STJ AREsp 2824396
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRACY PERREAULT DE LAFORET e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.135-1.138, fundada na aplicação da Súmula 284/STF, bem como ausência de prequestionamento e por falta de cotejo analítico - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 540): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO DO ANISTIADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA PARA O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação cível contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança para que a autoridade coatora efetue o pagamento da quantia de R$ 702.074,98 (setecentos e dois mil, setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à reparação econômica fixada pela Portaria do Ministério da Justiça n. 3.846, de 27/12/2013, descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. 2. Diante da constatação de inadequações, sobretudo no tocante a irregularidade na promoção estendida ao anistiado fora do círculo de sua carreira, foi instaurado procedimento administrativo (processo SEI! n. 08802.000387/2018-16), de lavra do presidente da Comissão de Anistia, para revisar a Portaria n. 3.846/2013. Logo, o crédito pretendido pelos apelantes ainda está sendo objeto de discussão administrativa, razão pela qual, a pretensão não pode ser atendida. 3. O ato administrativo que reconheceu valores em atraso em decorrência da anistia política não é, na atualidade, definitivo, porque objeto do processo de anulação em epígrafe. 4. A tese argumentativa dos impetrantes reside exatamente na afirmação de que há decisão definitiva determinando o pagamento dos atrasados, o que não restou comprovado. Inexistente, portanto, qualquer arbitrariedade ou ilegalidade cometida pela Administração Pública, impondo-se a denegação da segurança pleiteada. 5. Remessa necessária e apelação da União providas. No recurso especial, os recorrentes apontaram, em síntese, que a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida não impede o integral cumprimento de sua portaria concessiva até sua efetiva revogação ou modificação, divergindo da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça dá ao art. 1º, II, da Lei 10.559/2002. Além disso, argumentaram que o Tema 839 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso dos autos, pois a revisão não busca discutir a condição de perseguido político do anistiado, mas sim questões administrativas como a irregularidade na promoção estendida ao anistiado. Tendo sido negado seguimento ao recurso, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, na qual se indeferiu o conhecimento do agravo. No presente recurso interno, os recorrentes reiteram os argumentos de que as teses do recurso especial foram tratadas tanto no acórdão recorrido como no voto divergente, que compõe o acórdão para o requisito do prequestionamento. Além disso, sustentam que realizaram o cotejo analítico detalhado com a exposição dos votos e teses jurídicas destacadas na interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 1.145-1.160). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.166-1.169). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 3. Agravo interno desprovido.