STJ AREsp 2924205
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 644/645): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Dispõe ao art. 5º, LV, da CF/88, que o processo judicial deve observar os princípios constitucionais de índole processual da ampla defesa e do contraditório. Processualmente, o art. 369 do CPC estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Outrossim, o magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento. Segundo o artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa quando, facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, não houver a necessidade da produção de prova de outras provas (art. 355 do CPC). No caso, a parte-recorrente postula o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial e de suposta ausência de análise de documentos essenciais. No entanto, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntado documentos pertinentes para resolução da lide, mostra-se possível o julgamento antecipado do feito sem que isso configure cerceamento de defesa. Com efeito, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar afastada. ADVOCACIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. A forma de atuação do procurador da parte-autora narrada pela instituição financeira, por si, não permite a conclusão de exercício irregular da atividade profissional. Entendendo o réu de maneira diversa, poderá apresentar insurgência diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público ou à Polícia Civil, para apuração de eventual infração à norma de regência. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, enquanto que o da repetição do indébito é data do pagamento indevido. No caso, o contrato foi firmado em 22/07/2016 e a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024, não há falar em prescrição da pretensão autoral. No ponto, recurso desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. No tocante aos juros remuneratórios, deve-se seguir as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC. A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes. Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), sem qualquer acréscimo, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada. No ponto, recurso desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Estabelece o art. 876, caput, do CC que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (..). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CC. Em recente decisão, a Corte Especial do STJ, aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre, entretanto, que no âmbito da demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que, até a decisão que revisa o contrato, o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido, porquanto não ajustado. Paralelamente, em respeito aos princípios que veda o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabe a compensação, a ser efetivada entre prestações recíprocas, de igual natureza. No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples e no caso de eventual e comprovado pagamento a maior. No ponto, recurso desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS. No caso, diante do reconhecimento de abusividade dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios), afasta-se os efeitos da mora eventualmente incidentes. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fls. 676/677): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Eventual pretensão de rediscussão da matéria decidida é inadmissível quando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Nessa hipótese, é processualmente inadequada a reapreciação da matéria julgada por meio de embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. EFEITO INFRINGENTE. Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração. CASO CONCRETO. As questões suscitadas no presente recurso foram objeto de enfrentamento no julgamento do recurso, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Conforme constou expressamente no julgado, existindo taxa específica para o BACEN, é o caso de sua observância. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros, juntamente com a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto. Com efeito, verifica-se que as taxas de juros são muito superiores às divulgadas pelo BACEN, à época da contratação correspondente, já acrescidas do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada a abusividade alegada. Em relação aos honorários advocatícios, há aplicação dos honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código. Assim, cabível a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor de ambas as partes. Na verdade, a pretensão da parte é a revisão da matéria já decidida e enfrentada no acórdão. Todavia, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado. Ora, a discordância com a decisão deve ser veiculada em recurso próprio, não sendo os embargos a via processual adequada. Quanto ao prequestionamento pretendido, calha destacar que a decisão embargada foi expressa e devidamente fundamentada na norma jurídica aplicada. Veja-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais que dizem respeito ao pedido e à causa de pedir foram objeto de análise, com o que não se encontra obstaculizado o acesso de recursos extremos, tanto na Corte Suprema quanto na Corte Superior. Com efeito, foram analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, sendo oportuno ressaltar a aplicabilidade do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Impende referir que, tendo sido apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento. Veja-se que, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Por fim, ressalta-se que somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.