Decisão · STJ

STJ HC 1000911

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravante foi presa preventi vamente, ante a apreensão de "03 porções de maconha, pesando 2,4g dois gramas e quatro decigramas ; 12 pedras de crack, pesando 2,6g dois gramas e seis decigramas ; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g três gramas e um decigrama ; e 01 tablete de maconha, pesando 736,55g setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas " (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA CRISTIANE MOREIRA contra decisão de e-STJ fls. 60/66, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a ora agravante encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 29, "caput", do Código Penal, e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva dos acusados. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada e a pequena quantidade de droga apreendida - 1,4g (um grama e quatro decigramas) de cocaína e 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de crack -, bem como afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão cautelar se deu em razão da apreensão de "03 porções de maconha, pesando 2,4g dois gramas e quatro decigramas ; 12 pedras de crack, pesando 2,6g dois gramas e seis decigramas ; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g três gramas e um decigrama ; e 01 tablete de maconha, pesando 736,55g setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas " (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia (e-STJ fls. 60/66). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia. Destaca a ínfima quantidade de droga apreendida, a saber, 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de crack e 1,4g (um grama e quatro decigramas) de cocaína, e ressalta que "o restante das drogas encontradas na residência não pertenciam à Agravante, já que o denunciado Bryan assumiu a propriedade, conforme constou em seu depoimento na Delegacia" (e-STJ fl. 73). Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis da agravante. Dessa forma, requer "digne essa Colenda turma a dar provimento ao Agravo Regimental, para reformar a r. decisão monocrática proferido pelo D. Relator do Habeas Corpus, concedendo-se a ordem para impor à Agravante medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravante foi presa preventi vamente, ante a apreensão de "03 porções de maconha, pesando 2,4g dois gramas e quatro decigramas ; 12 pedras de crack, pesando 2,6g dois gramas e seis decigramas ; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g três gramas e um decigrama ; e 01 tablete de maconha, pesando 736,55g setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas " (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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