STJ HC 992120
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Interrogatório de ré foragidA. Participação virtual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 923-925). A agravante insiste na tese de que o fato de estar foragida não impede que seu interrogatório seja realizado por meio de videoconferência, destacando que o indeferimento do pleito constitui cerceamento de defesa e viola os princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório, sobretudo por ter advogado constituído e pelo fato de que a audiência de instrução e julgamento será virtual. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe garantir o direito de ser interrogada de forma telepresencial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Interrogatório de ré foragidA. Participação virtual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.