Decisão · STJ

STJ AREsp 2322558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 622 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO CARLOS CORREIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 401-404). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU HERDEIRO DESCENDENTE DO ENCARGO DE INVENTARIANTE E NOMEOU EM SUBSTITUIÇÃO O CÔNJUGE SUPÉRSTITE, IMPONDO AO REMOVIDO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO DO QUAL SE EXTRAI CONDUTA OMISSIVA DO RECORRENTE, PROPOSITADA E TENDENCIOSA, OBSTRUINDO AO JUÍZO CONHECIMENTO DA REAL SITUAÇÃO DOS FATOS E DANDO CAUSA À SUBVERSÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-320). Alega a agravante que (fl. 418): Isso porque, o artigo 617 não é fundamento apto a manter a conclusão do aresto, eis que - como já se demonstrou - no recurso especial a remoção do inventariante está prevista no artigo 622 do Código de Processo Civil sendo que o desatendimento ou inobservância do citado artigo 617 sequer é tratada como uma das hipóteses de remoção do inventariante, tanto que expressamente assevera o referido artigo 622 que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Da simples leitura do referido dispositivo, verifica-se que o referido artigo 617 sequer é mencionado. Nesse cenário, a pretensa inobservância desse dispositivo não pode ser tida como fundamento apto a manter a conclusão do v. acórdão de que o recorrente deveria ser destituído. Prova disso é que o próprio v. vencido proferido no agravo consignava que necessariamente a remoção tem que se fundar no rol taxativo do artigo 622 do CPC, o que fez nos seguintes termos: "O caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 622 do CPC, como aliás reconhece o próprio Juízo de Primeiro Grau, ao consignar na decisão agravada que (..) conquanto o dispositivo não contemple a remoção em caso de omissão nas primeiras declarações (..). Com a devida vênia ao entendimento da d. Maioria, a decisão recorrida viola o art. 622 do CPC, que, aliás, é taxativo".(grifou-se) Nesse contexto, não se pode concordar com a posição da r. decisão agravada de "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos .." Inclusive, o próprio v. acórdão reconhece que o artigo 617 do CPC não é fundamento suficiente para remover o inventariante quando, apesar de afirmar que "A conduta omissiva do recorrente, propositada e tendenciosa, diretamente malferiu a orientação legal do art. 617 inc. I do Código de Processo Civil:", consigna e admite que, em relação ao citado artigo 622 do Código de Processo Civil, que "Conquanto o dispositivo não contemple a remoção em caso de omissão nas primeiras declarações, é incontestável, da análise detida dos autos, que o inventariante omitiu o cônjuge sobrevivente, que detém a qualidade de herdeiro necessário, a teor do que dispõe o artigo 1.845 do Código Civil, conduta esta deliberada e reprovável, o que, sem dúvidas, prejudicou o andamento regular do inventário".(grifou-se) Com efeito, o próprio v. acórdão recorrido, embora descumpra o citado artigo 622 do CPC, reconhece que a remoção tem que se fundamentar na referida norma. Por tudo isso, não se pode concordar com a r. decisão agravada que inadmitiu o recurso sob o fundamento de que o artigo 617 do CPC é fundamento suficientemente apto a manter a conclusão do v. acórdão de remover o agravante da função de inventariante quando o próprio v. acórdão, como se viu, reconhece que a remoção tem que ter por fundamento o citado artigo 622. Repisa as razões de recorrer do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 429). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 622 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno im provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →