Decisão · STJ

STJ HC 968333

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-12publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC n. 967.197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, pode ser admitida para nova análise das teses já resolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. A ausência de alteração fática que justifique nova abordagem das teses impede o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inc. XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICO HERCILIO DE SOUZA contra decisão de fls. 28-29, que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC nº 967197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas. Sustenta a parte agravante que a negativa da concessão da liminar no habeas corpus 967197/SC, que tratava da questão das saídas temporárias, configura flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o segundo habeas corpus foi manejado. Este visava combater a omissão e o indeferimento das saídas temporárias do agravante, questão que demanda urgente correção. A decisão que não conheceu do segundo habeas corpus desconsidera a gravidade do prejuízo ao agravante, decorrente do indeferimento de um direito fundamental. Além disso, a defesa sustenta que a ausência de análise da liminar no primeiro habeas corpus forçou a repetição do pedido, em razão da flagrante necessidade de assegurar a legalidade das saídas temporárias, já reconhecidas em decisão anterior. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão recorrida, tendo em vista o flagrante constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do agravante, e que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos requeridos na inicial da impugnação. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 46-49). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC n. 967.197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, pode ser admitida para nova análise das teses já resolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. A ausência de alteração fática que justifique nova abordagem das teses impede o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inc. XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
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