Decisão · STJ

STJ REsp 1549512

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-06-29publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na circunstância dos autos, a Corte a quo trouxe elementos que justificam as conclusões alcançadas, mais especificamente, acerca da não incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda de potência colocada à disposição da empresa contribuinte. Deste modo, resta claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que há o reconhecimento dos vícios integrativos de omissão e obscuridade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na circunstância dos autos, a Corte a quo trouxe elementos que justificam as conclusões alcançadas, mais especificamente, acerca da não incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda de potência colocada à disposição da empresa contribuinte. Deste modo, resta claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Agravo interno não provido.
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