STJ AREsp 2870815
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 867-868). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 652-653): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ERESP nº 1.886.929/SP e ERESP nº 1.889.704/SP. LEI Nº 14.454/2022. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANEMIA FERROPRIVA. NORIPURUM. USO AMBULATORIAL. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a prova requerida se mostra desnecessária, já que presentes documentos suficientes ao convencimento, o juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. Não se configura o interesse de agir da apelante quanto ao pedido de desconstituição da inversão do ônus da prova, quando já indeferido o pedido autoral de inversão no saneamento do feito. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, por inexistência de relação de consumo. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, havendo, contudo, situações excepcionas, que justificam a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Contudo, a partir da publicação da Lei nº 14.454/2022, no caso de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso concreto, a partir da análise do relatório médico acostado nos autos e de Nota Técnica do NATJUS elaborada em outro caso em que também se discutia o uso do medicamento NORIPURUM, conclui-se que o tratamento prescrito pelo médico assistente é adequado e deve ser fornecido pela apelante, porquanto a apelada foi diagnosticada com anemia ferropriva e não respondeu à suplementação oral de ferro; existe comprovação da eficácia do medicamento NORIPURUM à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998); a própria apelante informou nos autos que o medicamento não possui substituto terapêutico. A negativa de fornecimento de medicamento, no caso concreto, causou dissabores e frustração à autora; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 722): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição ou omissão no acórdão. Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 875-877): A presente decisão agravada expõe que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ora Excelências, verifica-se que houve no Agravo em Recurso Especial o combate a todos os pontos da decisão agravada de maneira consistente. Percebe-se, portanto, a ausência de óbice formal da leitura do Agravo quando reitera as questões recorridas. Veja-se os trechos do Agravo em Recurso Especial que argumentou especificamente todos os óbices retro citados. Senão veja-se: .. Nesse contexto, diante dos argumentos trazidos no presente recurso, é certo que deve haver o conhecimento e acolhimento das razões expostas no agravo em recurso especial que atacam a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Todos os pontos foram amplamente apontados nas razões do Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.