STJ REsp 2117775
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAURENIO LOPES VALDERRAMAS. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO AUTOR CONTRA O VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU/AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENSÃO MANIFESTADA PELA VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra imprescindível a intimação do agravado para apresentar resposta recurso de agravo de instrumento, quando não angularizada a relação processual, não se podendo cogitar, neste caso, em violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, máxime quando não apontado qualquer prejuízo experimentado. Não se mostra possível a desconstituição de decisão transitada em julgado, por meio de simples peticionamento, porque a pretensão demanda formulação pela via adequada." (e-STJ fl. 418) No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, argumentando que a falta da sua adequada intimação para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela recorrida cerceou indevidamente seu direito de defesa e vulnerou o devido processo legal, representando a decisão que alterou o valor da causa patente o prejuízo aos seus interesses. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 472/487), nas quais a recorrida requer a condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 3. Recurso especial não conhecido.