Decisão · STJ

STJ HC 995163

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prolação de sentença condenatória a pena superior a 4 anos de reclusão torna superada a discussão acerca do requisito objetivo para possibilitar a oferta do acordo de não persecução penal, tendo em vista o óbice do art. 28-A, caput, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TARCISIO BIASUS DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em razão da apreensão de 14,510kg (quatorze quilos e quinhentos e dez gramas) de MDMA - e-STJ fl. 35, constando na denúncia que (e-STJ fl. 36): O M P F deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado por inobservância dos requisitos legais exigidos. No presente caso, TARCISIO BIASUS DE OLIVEIRA está sendo denunciado pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes (artigo 33 c/c o inciso I do artigo 40, ambos da Lei nº11.343/06), cuja pena mínima cominada é de 05 (cinco) anos de reclusão, com a causa de aumento de pena, de um sexto a dois terços (caráter transnacional). Portanto, não resta preenchido o requisito objetivo da medida despenalizadora, mais especificamente a pena mínima cominada ao delito em abstrato. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 31: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I,AMBOS, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33,§ 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTADA. DESCABIMENTO DO ANPP. ORDEM DENEGADA. - O paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente. - Negativa judicial de submeter ao órgão acusatório a possibilidade de reanálise da concessão do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), originariamente afastada pelo Ministério Público Federal em razão de a pena mínima concernente ao delito em questão exceder a 04 (quatro) anos de reclusão. - A falta de contextualização da prática delituosa impede por si só a cogitação da minorante relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), bem como a sua cognição depende de requisitos complexos a serem submetidos ao crivo judicial no curso da fase instrutória da ação penal subjacente. - A apreciação superficial e baseada em prova pré-constituída, inerente ao rito dos Habeas Corpus, prejudica a constatação indene de dúvida razoável acerca de sua incidência no caso concreto, até porque o próprio órgão ministerial já manifestou, infere-se da parca documentação acostada, a sua contrariedade à aplicação da mencionada causa de diminuição ao não incluí-la em sua pretensão punitiva. Precedentes jurisprudenciais. - Existindo recurso específico que viabiliza a impugnação da não-concessão do ANPP de forma endoprocessual (art. 581, inc. XXV, do CPP, interpretado extensivamente), não cabe a utilização do Habeas Corpus como substitutivo, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade constitucional, exceto em caso de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. Precedentes jurisprudenciais. - Mostra-se descabido o pleito de anulação do recebimento da Denúncia e a consequente remessa ao órgão superior do Ministério Público Federal para que seja realizado o oferecimento do ANPP, porquanto o Supremo Tribunal Federal no bojo do Habeas Corpus nº 185913 assentou que o ANPP pode ser oferecido até o trânsito em julgado da ação penal. - Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que as causas de diminuição de pena devem ser consideradas para aferir o requisito objetivo do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal. Porém, relatou que o Juiz de primeiro grau indeferiu seu pedido, para que o Ministério Público se manifestasse acerca da possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP considerando o tráfico privilegiado, bem como indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do MPF, a teor do § 14 do art. 28-A do CPP. Diante dessas considerações, requereu que "seja anulado o recebimento da Denúncia e determinar que o juízo de primeiro grau faça a remessa dos autos ao órgão Superior do Ministério Público Federal para análise do oferecimento do ANPP ao paciente" (e-STJ fl. 9). No pre sente agravo, alega a parte ofensa ao princípio da colegialidade. Reafirma que " u ma atenta análise a este habeas autoriza a conclusão pela existência de grave constrangimento ilegal praticado em desfavor do agravante, tendo em vista que esse teve tolhido o seu direito a ter acesso ao órgão superior do MPF para apreciação do ANPP, conforme prevê o art. 28-A, §14 do CPP, direito essa latente e que fora violado pelos juízos coatores" (e-STJ fl. 72). Reitera o pedido de anulação do recebimento da denúncia, pois, "para fins de aferição da pena mínima exigida pelo art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser levado em consideração a causa de diminuição na sua maior fração abstratamente possível. .. e não a pena fixada em sentença, conforme apontado pelo Eminente Relator na decisão agravada" (e-STJ fl. 74). Destaca que a prolação de sentença condenatória não torna prejudicada a sua insurgência. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prolação de sentença condenatória a pena superior a 4 anos de reclusão torna superada a discussão acerca do requisito objetivo para possibilitar a oferta do acordo de não persecução penal, tendo em vista o óbice do art. 28-A, caput, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
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