Decisão · STJ

STJ AREsp 2559000

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUBCLASSES. CRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos d e credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Abengoa Bioenergia S.A. e outras em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que "o Grupo Abengoa não buscou em seu Agravo em Recurso Especial de origem o reexame de matéria fático-probatória, muito menos, a interpretação de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual não incidem as Súmulas nº 5 e 7 deste C. STJ ao presente caso" (e-STJ, fl. 542). Defendem que houve omissão no acórdão de origem a respeito da preclusão, haja vista que a questão a respeito da inclusão de determinados credores em certa classe já havia sido decidida por decisão não recorrida, o que deixou de ser apreciado pela Corte estadual. Reiteram, assim, a violação dos artigos 1.022, 489 e 507 do Código de Processo Civil. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não houve decisão anterior sobre a matéria específica dos agravados e a que tese de violação ao artigo 507 do CPC não permite a exata compreensão da matéria, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF (fls. 560-561). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUBCLASSES. CRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos d e credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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