STJ AREsp 2648303
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEM ENTREGA DAS CHAVES . DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação de rescisão contratual, c. c reintegração de posse e perdas e danos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovação da efetiva imissão dos promitentes compradores na posse do lote conforme determinado pela sentença Ausência Inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade em relação à taxa de fruição, contribuição associativa e ressarcimento de IPTU Impugnação parcialmente acolhida Prosseguimento do pedido em relação às custas e honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 54). Em suas razões (e-STJ fls. 62/80), a agravante sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 475 do Código Civil; 67-A da Lei nº 4.591/1964 e 32-A da Lei nº 6.766/1979. Aduz que "(..) houve um equívoco no v. acórdão ao desconsiderar a expressa previsão contratual de imissão na posse no momento da assinatura do contrato, bem como que eram devidas, a partir da assinatura, todos os impostas, taxas e tarifas incidentes ao imóvel" (e-STJ fl. 73). Pleiteia pela cobrança das taxas mencionadas. Contrarrazões às e-STJ fls. 124/133. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SEM ENTREGA DAS CHAVES . DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .