Decisão · STJ

STJ AREsp 2751021

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de cotejo analítico e da não indicação dos dispositivo legais supostamente violados (Súmula 284 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de cotejo analítico, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente a decisão que "inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando que não há que se falar em pretensa violação genérica e de difícil entendimento, uma vez que ocorreu violação direta aos temas 60 e 589 do STJ e aos arts.104 e 81 do CDC" (fl. 254). Sustenta, ainda, que "restou devidamente demonstrado no recurso aviado a fundamentação, o cotejo analítico e a indicação dos dispositivos legais e precedentes violados, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de demonstração nas razões recursais" (fl. 255). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de cotejo analítico e da não indicação dos dispositivo legais supostamente violados (Súmula 284 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de cotejo analítico, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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