Decisão · STJ

STJ AREsp 2789589

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-06-26
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.039 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O art. 1.039 do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 629): .. Assim, com a devida vênia, o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, pois houve a impugnação do fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido, bem como há o correto enquadramento do apelo no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/88. Releva registrar, outrossim, que o Recurso Especial está baseado, essencialmente, na violação dos arts. 142 e 150, §4º, do CTN, que regulamentam a constituição do crédito tributário e preveem a possibilidade de, havendo disposição legal, o tributo pode ser submetido ao lançamento por homologação, cuja constituição do crédito ocorre pela declaração de débito do devedor, sem a necessidade de outras providências pelo Fisco. Com isso, observa-se que a Corte de origem analisou, expressamente, o tema em que se discute a possibilidade de realizar o lançamento de DIFAL-ICMS à luz da legislação federal e de precedente vinculante do STJ. Portanto, a tese jurídica adotada no acórdão recorrido, bem como o contra-argumento apresentado pela Fazenda Pública nas razões do apelo nobre, está disposta na legislação federal e na jurisprudência do e. STJ, não se limitando as leis locais citadas (Súmula nº 280 do STF) ou a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.039 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O art. 1.039 do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.
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