STJ REsp 1914505
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso. 2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a qual " d iante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012). 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido no julgamento do Apelação n. 0063683-93.2005.8.06.0001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarado seu direito líquido e certo de não se "submeter ao pagamento do ICMS sobre demanda de potência de energia elétrica" (fl. 27). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para "assegurar o direito da Impetrante recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente pela mesma, desconsiderando, pois, a parcela correspondente à demanda contratada de potência" (fl. 102). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator negou provimento ao apelo fazendário (fls. 271-276). O referido decisum foi mantido no julgamento do agravo regimental interposto pela Fazenda Pública (fls. 307-312). Opostos embargos declaratórios, foram recebidos como agravo regimental, o qual foi desprovido (fls. 348-355). Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente sustenta que os "arestos guerreados .. contrariaram os arts. 121, parágrafo único, inc. II, e 166 do CTN e 267, inc. VI, § 3.º, 333, I, 458, incs. II e III, 463, incs. I e II, 515, e 535. inc. II. do CPC e deram àqueles dispositivos interpretação divergente da que lhes tem dado o Eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 364). Afirma que os acórdãos impugnados "deixaram de atender ao dever processual do julgador de apreciar os relevantes fundamentos da questão preliminar de ilegitimidade ativa da Recorrida para a causa lastreados na interpretação que essa Egrégia Corte Superior de Justiça tem atribuído aos prefalados dispositivos do CTN e do Estatuto Processual, e, consequentemente, ao pedido de extinção da lide" (fl. 367). Sustenta a ilegitimidade da Recorrida para questionar a exigência tributária, pois, ainda mantivesse sua condição de contribuinte de fato do ICMS sobre o montante das faturas de energia elétrica, seria necessário fazer a prova da negativa da transferência do respectivo encargo nos preços dos serviços por ela prestados. Alega não desconhecer a tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.299.303/SC, porém argumenta que, "ainda assim, a empresa Recorrida seria carecedora desse MS, em que questiona a exigência desse imposto estadual sobre suas contas faturas de energia elétrica e também pleiteia a repetição de suposto indébito tributário, porque, inegavelmente, repassa o valor da tarifa daquele serviço público e do ICMS incidente para os tomadores dos seus serviços de lavanderia e tinturaria" (fl. 368). Assevera que, se "não atendido o requisito do art. 166 do CTN, atinente à prova da não repercussão do imposto, torna-se o postulante legitimado para a causa, e, assim, carecedor da ação que visa à declaração de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência tributária, bem assim de eventual e futura demanda complementar. contendo pedido de restituição de suposto indébito" (fl. 369). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão de origem. O recurso foi, inicialmente, inadmitido na origem (fls. 395-399), sendo interposto Agravo nos próprios autos (fls. 401-437). Em decisão de fls. 453-455, a então Relatora deste feito, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a devida baixa no STJ, para que o presente Agravo seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo interno, devendo a matéria remanescente ser examinada em eventual recurso para esta Corte Superior de Justiça" (fls. 454-455). Devolvidos os autos à Corte de origem, esta admitiu o recurso especial (fls. 669-696), determinando o encaminhamento dos autos a este Sodalício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre, a fim de que os autos fossem devolvidos ao Tribunal local para novo julgamento dos embargos declaratórios (fls. 713-717). É o relatório . EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso. 2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a qual " d iante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012). 3. Recurso especial desprovido.