STJ AREsp 2239272
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Inaplicabilidade do tema N. 988 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência. 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019. RELATÓRIO MARIA GONÇALVES ZULLI, TEREZINHA GUILHERME ZULLI e JOSEPHA COLI ZULLI (ESPÓLIO) interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 463-466 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelas agravantes, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ. A parte agravante alega que a tese firmada no Tema n. 988 do STJ deveria ser aplicada ao caso, mitigando-se a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Afirma que o contexto fático dos autos evidencia urgência e risco de dano irreparável, visto que a decisão que determinou a emenda à inicial para readequação do valor da causa impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do recurso de agravo de instrumento. Sustenta que a demora da prestação jurisdicional vem ensejando consequências danosas aos jurisdicionados e ao processo, além de tornar extremamente inútil o aguardo da definição da questão apenas em sede de preliminar de apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado. Nas contrarrazões, a MASSA FALIDA ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA. aduz que a decisão impugnada está em sintonia com o entendimento do STJ, sendo inaplicável o Tema n. 988, pois não há urgência no caso. Requer que se negue provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelos agravantes. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Inaplicabilidade do tema N. 988 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência. 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.