Decisão · STJ

STJ RMS 65110

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-11-20publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, para que se reconheça o direito à aposentadoria, é necessária a comprovação do tempo de serviço por meio de certidão expedida pelo INSS. 2. Não restou comprovado nos autos, por meio de prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais para aposentadoria na forma do art. 18, III, da Lei 10.150/1986. Ausente, portanto, a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CÉLIO COSTA SOBRINHO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a denegação da segurança, em razão da ausência de prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a exigência de que a prova do tempo de serviço seja feita por meio de certidão expedida pelo INSS não encontra respaldo em lei" (fl. 390). Alega que (fls. 390-391): No caso, não há dúvidas de que o tempo de serviço do Agravante no período compreendido entre 07/08/1976 e 05/01/1977 foi comprovado no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, por meio dos seguintes documentos: (i) perícia grafotécnica que comprovou ter o Agravante feito registros de firmas no livro do Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Petrolina de Goiás no período compreendido entre agosto de 1976 e janeiro de 1977 (e- STJ fl. 53); (ii) certidão expedida pelo Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Petrolina de Goiás comprovando que o Agravante ali trabalhou entre 07 de agosto de 1976 e 05 de janeiro de 1977 (e-STJ fl. 54). Defende que: Ainda que não sejam considerados os documentos apresentados na exordial que comprovam o labor no período de 07/08/1976 até 05/01/1977 (o que se admite apenas por argumento) o fato de faltar somente 2 dias para completar o requisito temporal previsto no art. 18, III, da Lei 10.150/1986, autorizaria a concessão da segurança com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as peculiaridades do caso em análise (fl. 392). Impugnação às fls. 403-406. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, para que se reconheça o direito à aposentadoria, é necessária a comprovação do tempo de serviço por meio de certidão expedida pelo INSS. 2. Não restou comprovado nos autos, por meio de prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais para aposentadoria na forma do art. 18, III, da Lei 10.150/1986. Ausente, portanto, a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. 3. Agravo interno desprovido.
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