Decisão · STJ

STJ HC 997010

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, demandando apenas a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a serem submetidos ao crivo do Tribunal do Júri. 3. No caso, a decisão de pronúncia foi embasada em elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, com destaque para os depoimentos da ex-companheira da vítima e de testemunha ocular, não se tratando, portanto, de prova exclusivamente indireta ou de ouvir dizer, conforme pretende fazer crer a defesa. 4. A análise mais aprofundada da prova, com o fim de afastar os elementos de autoria delitiva, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Guilherme Gonçalves Rodrigues e Sady Luiz da Silva Neto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração consubstancia indevido sucedâneo de recurso próprio, não se verificando flagrante ilegalidade. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundada em depoimentos frágeis, baseados em "ouvir dizer", especialmente em mensagens oriundas de perfil "fake", sem lastro probatório suficiente a indicar a autoria delitiva. Pleiteia, assim, a despronúncia dos agravantes com amparo no art. 414 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, demandando apenas a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a serem submetidos ao crivo do Tribunal do Júri. 3. No caso, a decisão de pronúncia foi embasada em elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, com destaque para os depoimentos da ex-companheira da vítima e de testemunha ocular, não se tratando, portanto, de prova exclusivamente indireta ou de ouvir dizer, conforme pretende fazer crer a defesa. 4. A análise mais aprofundada da prova, com o fim de afastar os elementos de autoria delitiva, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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