Decisão · STJ

STJ REsp 2198561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência. A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A V DE J V, representada por seu genitor Allyson Robert Ribeiro Viana, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (fls. 415-423): APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PLANO DE SAÚDE - R E C U S A E M A U T O R I Z A R A INTERNAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA - CRIANÇA RECÉM NASCIDA DE 2 MESES QUE DEU ENTRADA NA URGÊNCIA DO HOSPITAL SÃO LUCAS COM AUTORIZAÇÃO DO PLANO APELANTE MAS QUE OBTEVE NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI DAQUELE HOSPITAL - LAUDO MÉDICO INFORMANDO QUE A RETIRADA DA CRIANÇA DA UTI OCASIONARIA RISCO A VIDA - PACIENTE FOI DIAGNOSTICADA COM BRONQUIOLITE AGUDA DEVIDA NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA ( FLS.20/23) - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO QUANDO CLINICO DA PACIENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA ÀS REGRAS D O C Ó D I G O D E D E F E S A D O CONSUMIDOR - NÃO RAZOABILIDADE DA RECUSA - CARÁTER DE URGÊNCIA - RELATÓRIO MÉDICO REFORÇA A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO - DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR O TRATAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DESSA CÂMARA - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR DOS DANOS MORAIS. - R E C U R S O C O N H E C I D O E PARCIALMENTE PROVIDO. A V DE J V interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos danos morais pela negativa de cobertura do tratamento médico. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 520-523). A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que houve falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde, que resultou em prejuízos à saúde da recém-nascida. Defende que a negativa de cobertura foi abusiva e causou danos morais, requerendo a reforma da decisão para garantir a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada recorrente (fls. 452-465). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência. A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
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