Decisão · STJ

STJ HC 992056

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu do pedido, alegando ausência de audiência de justificação e violação do contraditório e da ampla defesa em procedimento de reconhecimento de falta disciplinar grave. 2. O agravante foi condenado por violar o horário de permanência durante monitoramento eletrônico, resultando em regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de regressão de regime e perda de dias remidos, considerando suficiente o suporte probatório e a admissão da falta pelo reeducando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação e a falta de comunicação reservada com defensor técnico configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, invalidando a decisão de regressão de regime. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera suficiente a oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, desde que o reeducando tenha admitido a falta. 6. A ausência de audiência de justificação não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando há confissão e suporte probatório suficiente para a decisão de regressão de regime. 7. A alegação de error in procedendo não se sustenta, pois os vícios apontados foram considerados e não afastam a validade dos atos processuais realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de justificação não invalida a regressão de regime quando há confissão e suporte probatório suficiente. 2. A oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é suficiente para a decisão de regressão de regime, desde que o reeducando tenha admitido a falta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 39, I e IV, 50, II, 118, I, 127; CPP, art. 185, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GILSON BATISTA SILVA JUNIOR contra a decisão ( fls. 71-73), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que houve reconhecimento de falta de natureza grave, com consequente regressão de regime, sem a realização de audiência de justificação, em afronta ao disposto no §2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal. Sustenta que, embora tenha sido realizada oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, não se oportunizou o contato prévio com defensor técnico, tampouco se garantiu o acesso a canal de comunicação reservado, contrariando o disposto no §5º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao não conhecer do habeas corpus, pois os vícios apontados ausência de audiência de justificação e violação do contraditório e da ampla defesa foram suficientemente demonstrados nas informações prestadas pelo Juízo da execução penal. Assevera, ainda, que o Tribunal de origem teria validado os atos processuais mesmo diante da omissão quanto à realização da audiência exigida por lei, o que afastaria eventual óbice à apreciação da matéria por esta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu do pedido, alegando ausência de audiência de justificação e violação do contraditório e da ampla defesa em procedimento de reconhecimento de falta disciplinar grave. 2. O agravante foi condenado por violar o horário de permanência durante monitoramento eletrônico, resultando em regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de regressão de regime e perda de dias remidos, considerando suficiente o suporte probatório e a admissão da falta pelo reeducando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação e a falta de comunicação reservada com defensor técnico configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, invalidando a decisão de regressão de regime. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera suficiente a oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, desde que o reeducando tenha admitido a falta. 6. A ausência de audiência de justificação não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando há confissão e suporte probatório suficiente para a decisão de regressão de regime. 7. A alegação de error in procedendo não se sustenta, pois os vícios apontados foram considerados e não afastam a validade dos atos processuais realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de justificação não invalida a regressão de regime quando há confissão e suporte probatório suficiente. 2. A oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é suficiente para a decisão de regressão de regime, desde que o reeducando tenha admitido a falta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 39, I e IV, 50, II, 118, I, 127; CPP, art. 185, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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