STJ HC 998549
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNA ALBUQUERQUE STOCCO contra decisão do Ministro Presidente, em que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que a agravante teve prisão preventiva decretada em decorrência de suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Discorreu que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Disse que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Na decisão (fls. 3096-3099), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 3103-3108) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Federal e Estadual. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.