Decisão · STJ

STJ REsp 2025039

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-05publicado em 2025-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso, indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo. A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse público incompatível com a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do interesse público que rege os procedimentos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a partilha. V. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por RENILDA AVELINA SILVA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 57/61): INVENTÁRIO - Ajuizamento pela mulher do falecido - Indeferimento da petição inicial - Admissibilidade - Apelante que, intimada para prestar compromisso, deixou de fazê-lo - Alegação de impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia - Outras providências determinadas pelo Juízo que não foram atendidas - Alegação de necessidade de obtenção de declaração de ausência do herdeiro Eduardo - Afastamento - Ausência de informações acerca dos demais herdeiros, nesse momento - Extinção mantida - Recurso desprovido. O recurso especial aponta violação aos artigos 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, todos do Código de Processo Civil, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, "que a r. decisão recorrida, além de ser matéria vencida em nossos Tribunais, caracteriza afronta ao profissional subscritor do recurso, visto que a P. fundamentação (artigo 485, I) permite o indeferimento da inicial simplesmente, sem estar anotada tal possibilidade em ação de sucessão; a 2 a . fundamentação (artigo 321, parágrafo único), referente ao não cumprimento de diligência, por si só, não fundamenta a extinção, já que a Recorrente estava impossibilitada de, não somente de se locomover, como, também, adentrar ao Forum, por determinação legal e a r. fundamentação (artigo 330, I) que aplicada quando a inicial é inepta, que não é o caso da peça vestibular que deu início a sucessão no presente processo". Ressalta, ainda, "a fundamentação de modo geral não pode ser aplicada na ação sucessória por se tratar da existência de interesse público e ao Estado compete auxiliar a quem busca a tutela jurisdicional em atingir o seu objetivo e estar legalizada junto a sociedade. No caso em tela a sentença recorrida e confirmada em Superior Instância, ora guerreada, não pode ser confirmada tão somente pelo fundamento de que a ora Recorrente não teria procedido a correção do cadastro processual para inclusão dos demais herdeiros, visto que tal somente seria possível após a formalização da assinatura do compromisso respectivo, o que ocorreu por motivos alheios a vontade da mesma" (e-STJ fls. 63/71). Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal no e-STJ fls. 88-90. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso, indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo. A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse público incompatível com a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do interesse público que rege os procedimentos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a partilha. V. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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