Decisão · STJ

STJ RHC 211646

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-18publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025. RELATÓRIO Por razões de economia processual, adoto o relatório de e-STJ fls. 223: .. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO GUILHERME EULALIO em face de acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - INALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 3. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 4. Não sendo trazido aos autos novo elemento capaz de ensejar mudança na decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe. 5. Ordem denegada. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que não há requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a primariedade do recorrente, a inexistência de antecedentes criminais e a quantidade não expressiva da droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína), o que não seria compatível com o perfil de um traficante. Argumenta que o recorrente não foi preso praticando o tráfico de drogas, invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca, ainda, que ele é menor de 21 anos e que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a eventual pena a ser imposta. Pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o alegado constrangimento ilegal e concedida a liberdade ao recorrente, substituindo- se a prisão preventiva por medidas cautelares. É o relatório. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus e também deixou de vislumbrar ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.
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