Decisão · STJ

STJ AREsp 2799893

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SOLUÇÃO DA CAUSA NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há, de fato, nenhuma omissão, contradição ou ca rência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A questão foi dirimida na Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de revisã o na via do recurso especial . 3. Como sabido, "é incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.158.121/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CITIBANK S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 661-667 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente no recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 383): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO (DIMP) - CONVÊNIO ICMS Nº 134/2022 - ATO COTEPE Nº 116/2022 - SIGILO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DASEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O sigilo financeiro configura direito fundamental consagrado no texto constitucional que visa efetivar a proteção do sigilo de dados, bem como da tutela da intimidade e da vida privada. - Ao efetivar o comando do § 1º do art. 145 da CF/1988, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal nº 105/2001, dispôs, em seus arts. 5º e 6º, sobre o acesso das autoridades e agentes fiscais tributários a dados protegidos por sigilo financeiro. - A obrigação acessória constituída pela entrega da DIMP corresponde à exigência fundada no poder de fiscalização consagrado pelo artigo 6º da LC nº 105/2001, que não faz qualquer restrição ao nível de detalhamento das informações prestadas. - O referido dispositivo legal materializa o poder/dever de verificação dos registros das instituições financeiras, quando existe procedimento fiscal em curso e a medida se torna indispensável. A importância da entrega da DIMP sobreleva-se no combate à sonegação, à informalidade e à concorrência desleal. - Não se sustenta tese de que a obrigação acessória de entrega da DIMP estaria a determinar a individualização de informações financeiras, o que implicaria em violação ao sigilo financeiro. - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-435). No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e 5º, § 2º, e 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao seu recurso de apelação cível e manter a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais, com o intuito de que fosse reconhecido seu direito de entregar a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) apenas com os saldos globais por cliente, sem individualização por natureza da operação. Afirmou que persistem omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, a evidenciar a nulidade. Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não observou que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita a identificação da origem ou natureza dos gastos nas transações e de que as autoridades só podem examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras se houver processo administrativo ou procedimento fiscal. Defendeu a ilegalidade da obrigação de individualizar o meio de pagamento das transações na transmissão da DIMP, por extrapolar os limites delineados no art. 5º, § 2º, da LC n. 105/2001, que permitiria apenas a identificação dos titulares e os montantes globais movimentados. Argumentou que as instituições financeiras têm o dever de assegurar o sigilo das informações financeiras dos seus clientes, de modo que as exigências quanto à DIMP, veiculadas nos Convênios Confaz n. 134/2016 e 166/2022, resultam na exigência de divulgação de dados protegidos pelo sigilo bancário. Informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 2.310, 2.397, 2.386 e 2.859, e no RE 601.314, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001 e estabeleceu que, no âmbito da administração tributária de estados e municípios, a mitigação do sigilo bancário está sujeita às condições previstas na citada lei. Acrescentou, ainda, que está em julgamento na Suprema Corte a ADI n. 7.276/DF, que discute a constitucionalidade do Convênio Confaz n. 134/2016, acerca da divulgação das informações bancárias. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 446-468). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por este julgador, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 661-667). Questionando essa decisão, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Frisa que foi, efetivamente, demonstrada a presença de vícios relevantes no julgamento, que não foram sanados pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assim como da aptidão de cada um dos aspectos omissos para modificar o resultado, o que torna obrigatória a anulação do acórdão. Argumenta que seu questionamento recursal não esbarra na inviabilidade de análise de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. Indica que o fundamento constitucional do decisum foi, na realidade, a menção ao § 1º do art. 145 da CF/1988, o qual, como indicado no mesmo pronunciamento judicial, foi efetivado por meio dos arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001, ou seja, pela legislação infraconstitucional, a evidenciar que há, na realidade, conteúdo infraconstitucional a ser apreciado. Destaca que o aresto indicou que, conforme entendimento do Tema n. 225/STF, o art. 6º da LC n. 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, o que demonstra a possibilidade de cabimento do recurso, porquanto o agravante pleiteia justamente a aplicação desse normativo para que se assegure o sigilo bancário e se evite a necessidade de entrega da DIMP. Menciona que o referido dispositivo indica que, apenas em caso de procedimento fiscal instaurado, é que as autoridades fiscais podem buscar informações detalhadas de instituições financeiras, e não indistintamente, como ocorre com a entrega da DIMP. Assegura que o fundamento infraconstitucional do acórdão diz respeito à questão autônoma, qual seja, a (im)possibilidade de segregação das operações por natureza, a demonstrar o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. Pugna pelo provimento ao recurso (e-STJ, fls. 672-684). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 690-693). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SOLUÇÃO DA CAUSA NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há, de fato, nenhuma omissão, contradição ou ca rência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A questão foi dirimida na Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de revisã o na via do recurso especial . 3. Como sabido, "é incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.158.121/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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