STJ HC 989336
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, tendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das circunstâncias do fato. 5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do investigado compromete a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática de habeas corpus, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva do então paciente. Em suas razões, o agravante sustenta que "não houve demonstração concreta e individualizada da necessidade atual da prisão", embora tenham sido mencionados a quantidade apreendida de drogas e o risco à ordem pública (fl. 364). Reforça a adequação de medidas cautelares mais brandas e aduz excesso de prazo, pois "Desde a decretação da prisão preventiva (em 14/01/2025) já se passaram mais de 100 dias, sem que tenha ocorrido audiência de instrução" (fl. 365). Alude aos princípios de presunção de inocência e excepcionalidade da custódia cautelar. Requer o provimento de modo a conceder a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede "que se determine o processamento prioritário da ação penal, garantido a razoável duração do processo" (fl. 366). Na origem, consoante informações disponibilizadas no site da Corte goiana (acesso: 14/5/2025), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 5/5/2025, sem prolação de sentença. As partes juntaram suas alegações finais em 7/5 e 8/5, quando os autos foram conclusos para julgamento. Na mesma data, a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO (Ação Penal n. 5023836-58.2025.8.09.0051). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, tendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das circunstâncias do fato. 5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do investigado compromete a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada.