STJ AREsp 2830477
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AGRAVANTE E O EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais alegadamente violados que não foram objeto de apreciação pela instância de origem, nem sequer foram prequestionados por meio de embargos de declaração. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Jéssica Carrijo da Silva Rodrigues contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ, além da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 705-710). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial, alegando que apontou de forma clara e objetiva os dispositivos legais malferidos, bem como que houve o necessário prequestionamento das matérias debatidas, especialmente quanto à violação dos arts. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código Civil (e-STJ, fls. 673-681). Defende, ainda, que a controvérsia tratada no recurso é eminentemente jurídica, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, e reitera que os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente enfrentados pela instância ordinária, sendo indevida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante à divergência jurisprudencial, insiste que foi realizado o cotejo analítico exigido, com demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de modo a justificar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e processado o recurso especial, ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fls. 726-728, 731-739 e 741-745) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AGRAVANTE E O EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais alegadamente violados que não foram objeto de apreciação pela instância de origem, nem sequer foram prequestionados por meio de embargos de declaração. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.