STJ AREsp 2803874
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS ÀS SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, sendo que a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos recursais sem enfrentar os óbices fundados nos enunciados 283 e 284 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, caracterizando nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEDSON PEDRO BASTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou ofensa a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF; e os arts. 3º, 386, VII, 401, §2º, 483, §§ 3º e 4º, 593, III, "c" e "d", todos do CPP, sustentando nulidades na sessão plenária do Tribunal do Júri, decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos e erro na dosimetria da pena. Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravo respectivo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. É a decisão agravada (e-STJ fls. 2465/2471). No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade decorrente do cerceamento de defesa, pela dispensa unilateral de testemunhas arroladas pela acusação, sem consulta à defesa, em afronta ao art. 401, §2º, do CPP; (ii) atuação parcial da magistrada presidente do Conselho de Sentença, que teria se omitido frente a condutas abusivas da Promotora de Justiça; (iii) omissão na quesitação de teses defensivas aos jurados; (iv) manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos; (v) existência de prova nova relevante (escritura declarativa da vítima e confissão do corréu); (vi) erro na dosimetria da pena, com indevida aplicação de agravante genérica (motivo fútil), desconsideração da confissão informal, não individualização da conduta e fração desproporcional para a tentativa. Aduz, ainda, que não incide ao caso a Súmula n. 7/STJ, uma vez que não seria necessário o exame de provas. Alega, ademais, que houve o devido prequestionamento da matéria, ainda que implícito e ficto. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial para que as nulidades processuais sejam enfrentadas pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS ÀS SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, sendo que a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos recursais sem enfrentar os óbices fundados nos enunciados 283 e 284 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, caracterizando nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não conhecido.