Decisão · STJ

STJ REsp 2128607

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-11publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAS. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA INCIDENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicação das Súmulas n. 211 e 7/STJ. 2. O agravante foi transferido da Penitenciária Federal de Mossoró para a de Porto Velho, e o processo de execução penal foi enviado para a Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a competência para apreciar o pedido de unificação das penas é do Juízo que detém a custódia do apenado. 4. Outra questão é verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à violação do art. 75, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O juízo competente para processar e julgar incidentes da execução penal é aquele que detém a custódia do apenado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo competente para processar e julgar incidentes da execução penal é aquele que detém a custódia do apenado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 75, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. urisprudência relevante citada: STJ, CC 137.110/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho, Terceira Seção, julgado em 22.04.2015; STJ, AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR GUEDES MORAES contra a decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial (fls. 459/463). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas de simples reconhecimento do cumprimento da pena na forma máxima já efetivada, matéria essa que é de ordem pública, capaz de fundamentar até mesmo um HC de ofício, afim de sanar o enclausuramento indevido (fl. 476). No mais, limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na petição inicial do recurso especial. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAS. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA INCIDENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicação das Súmulas n. 211 e 7/STJ. 2. O agravante foi transferido da Penitenciária Federal de Mossoró para a de Porto Velho, e o processo de execução penal foi enviado para a Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a competência para apreciar o pedido de unificação das penas é do Juízo que detém a custódia do apenado. 4. Outra questão é verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à violação do art. 75, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O juízo competente para processar e julgar incidentes da execução penal é aquele que detém a custódia do apenado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo competente para processar e julgar incidentes da execução penal é aquele que detém a custódia do apenado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 75, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. urisprudência relevante citada: STJ, CC 137.110/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho, Terceira Seção, julgado em 22.04.2015; STJ, AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →