Decisão · STJ

STJ AREsp 2580387

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC/2015 consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do dever de indenizar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA MURAKAMI LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO REALIZADA NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUTORA QUE, DESDE O ANO DE 1996 ATÉ O ANO DE 2018, NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMOU CONTRA OS RÉUS, PARA IMPEDIR QUE ELES CONSTRUÍSSEM NO IMÓVEL -- CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES DE ELEVADO VALOR - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE INDENIZAR PARA FINS DE OBTER A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva via usucapião, imprescindível a conjugação de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse ininterrupta, sem oposição, de boa-fé, com ânimo de dono e pelo prazo legal. A ausência de qualquer deles impede a aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. No caso, restou devidamente constatado a ausência de boa-fé, pois desde antes da aquisição do imóvel já pendia o litígio que era de conhecimento dos Requeridos/Apelantes e os efeitos da sentença proferida naquele litígio sobre a alienação da coisa estendem-se aos Requeridos/Apelantes. Realizando acessões no imóvel, o possuidor estará promovendo a valorização da coisa em termos de mercado, ou então evitando que sofra diminuição em seu valor normal. Determinar a restituição do bem, em caso tal, implicaria no ocasionamento do enriquecimento sem causa por parte da Requerente/Apelada, aproveitando-se de sua própria inércia, em detrimento dos Requeridos/Apelantes, que produziram e deram a devida destinação social à propriedade. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 311/312.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 346/353). Nas razões do especial (e-STJ fls. 376/407), além do dissídio interpretativo, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito aos arts . 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil, e (ii) arts. 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil - defende que o possuidor de má-fé não tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias. Aduz, ainda, que a ação reivindicatória pode ser ajuizada enquanto não reconhecida a usucapião. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 419), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC/2015 consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do dever de indenizar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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