STJ AREsp 2547640
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A falta de prequestionamento da matéria tida como violada impede o conhecimento do recurso especial. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a ação monitória não foi devidamente instruída, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 366/369). Em suas razões (e-STJ fls. 375/402), a agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e dos arts. 373, inciso II, do CPC e 31, inciso V, da Lei 12.796/13, defendendo ser vedada a produção de prova diabólica (negativa de prestação de serviço para o seguimento da educação infantil), assim como a obrigatoriedade de documentos que sequer são obrigatórios por lei. Defende ser dispensável a apresentação de histórico escolar ou comprovante de frequência do aluno. Argumenta ofensa aos arts. 421-A e 422 do Código Civil, por não ter sido aplicada a presunção de paridade e simetria, ante a existência de prova capaz de afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pela recorrente. Afirma que o contrato de prestação de serviços educacionais deveria ser considerado como prova escrita de dívida. Por fim, requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A falta de prequestionamento da matéria tida como violada impede o conhecimento do recurso especial. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a ação monitória não foi devidamente instruída, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.