Decisão · STJ

STJ HC 943005

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-06-26
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. busca pessoal. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e da prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita e de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e na busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita e a falta de advertência sobre o direito ao silêncio. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para discutir temas de apelação criminal e recurso especial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de flagrante delito, com base na posse de bens subtraídos e na admissão do crime pelo próprio paciente, que estava na posse da res furtiva, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 6. Mostra-se irrelevante a afirmada violação do direito ao silêncio, em face da existência de outras provas robustas que confirmam a culpabilidade do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fundada suspeita para busca pessoal é configurada pela posse de bens subtraídos e pela admissão do delito ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 244, 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique de Souza Nascimento, condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 65, III, d, e art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 54 dias-multa (Processo n. 5399981- 76.2023.8.09.0011, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 5399981-76.2023.8.09.0011). Alega-se, inicialmente, que as filmagens foram o pilar para o início das diligências (levadas a efeito pela Polícia Militar) em desfavor do apelante, Paulo Henrique (fl. 7). Afirma-se que as imagens não permitem a identificação do paciente e que as diligências levadas a efeito pela Polícia Militar (frisa-se) foi flagrantemente exploratória e em nítido desvio de finalidade, tendo em vista a ausência de informações concretas, ainda que mínimas, que legitimassem pressupor uma situação de flagrante delito contra o paciente (fl. 9) Sustenta-se que os policiais deveriam ter advertido o paciente no ato da abordagem, a respeito do direito ao silêncio, dessa forma, além de cumprirem ao mandamento constitucional, evitar-se-ia a nulidade das provas colhidas e até mesmo da prisão efetuada (fl. 9). Aduz-se, ainda, a ausência das hipóteses de flagrante delito previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, defendendo-se, então, a nulidade das provas. Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão coator a fim de reconhecer a ausência das hipóteses permissivas de flagrante delito, a ausência de fundada suspeita por não haver justa causa, com a absolvição do recorrente (fl. 12). Em 6/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 609/611). Prestadas as informações (fl. 617), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 620/623, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. busca pessoal. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e da prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita e de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e na busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita e a falta de advertência sobre o direito ao silêncio. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para discutir temas de apelação criminal e recurso especial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de flagrante delito, com base na posse de bens subtraídos e na admissão do crime pelo próprio paciente, que estava na posse da res furtiva, configurando a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 6. Mostra-se irrelevante a afirmada violação do direito ao silêncio, em face da existência de outras provas robustas que confirmam a culpabilidade do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fundada suspeita para busca pessoal é configurada pela posse de bens subtraídos e pela admissão do delito ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 244, 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023.
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