STJ AREsp 2855859
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento do recurso especial. A parte agravada permaneceu silente, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, alinhada aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante, ao impugnar decisão monocrática que inadmite recurso especial, enfrente especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada considerou a aplicação da Súmula 282/STF, a ausência de violação de dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.634.826/SP). 6. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação específica, por analogia à Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada segue entendimento consolidado de que a inadmissibilidade do recurso especial é decisão de dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A ausência de argumentos concretos, novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão recorrida justifica a manutenção do indeferimento do agravo em recurso especial. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e havendo fixação prévia de honorários, é cabível a sua majoração em 15%, observados os limites legais e eventuais benefícios da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento do recurso especial. A parte agravada permaneceu silente, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, alinhada aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante, ao impugnar decisão monocrática que inadmite recurso especial, enfrente especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada considerou a aplicação da Súmula 282/STF, a ausência de violação de dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.634.826/SP). 6. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação específica, por analogia à Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada segue entendimento consolidado de que a inadmissibilidade do recurso especial é decisão de dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A ausência de argumentos concretos, novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão recorrida justifica a manutenção do indeferimento do agravo em recurso especial. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e havendo fixação prévia de honorários, é cabível a sua majoração em 15%, observados os limites legais e eventuais benefícios da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido.