STJ HC 975773
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJE TIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, desde que devidamente fundamentada em elementos fático-concretos que revelem o não atendimento do requisito subjetivo, a exemplo do exame criminológico desfavorável, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA LOPES VIEIRA contra decisão de fls. 58-62, que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos da inicial, no sentido de que o exame criminológico não pode ser o único elemento a aferir o mérito do apenado à progressão de regime, devendo o benefício se basear no conjunto de fatores atinentes à execução da pena, em observância aos princípios da ressocialização e da individualização da pena, o que não foi verificado na hipótese. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJE TIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, desde que devidamente fundamentada em elementos fático-concretos que revelem o não atendimento do requisito subjetivo, a exemplo do exame criminológico desfavorável, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.