Decisão · STJ

STJ AREsp 2421037

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-06-26
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não é possível a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido" ( e-STJ fl. 507). Em suas razões (e-STJ fls. 517/538), a embargante sustenta que "(..) Houve nítida contradição interna corporis constatada no acórdão de e-STJ-fls. 509- 512, infringindo assim o art. 1.022, I, do CPC, tendo em vista que em um primeiro momento do acórdão proferido, há uma fundamentação com o entendimento de que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, conforme verifica-se no trecho inicial do acórdão, em destaque abaixo, no entanto, posteriormente, na parte final do acórdão, foi fundamentado que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 526). Alega, ainda, ter ocorrido "(..) (i) omissão no tratamento da obrigação de as partes contrárias pagaram contribuições, sejam aquelas destinadas à constituição da reserva matemática que custeará o auxílio cesta-alimentação, sejam aquelas ordinariamente previstas no plano de custeio do plano de previdência privada; (ii) omissão decorrente da desconsideração da obrigação de as partes contrárias pagarem as contribuições extraordinárias incidentes sobre os seus benefícios, por força da transação que firmaram e do disposto no art. 21 da LC nº 109/2001" (e-STJ fls. 528/529). Impugnação às e-STJ fls. 542/547. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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