STJ AREsp 2710983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 801/804). No agravo interno (e-STJ fls. 810/815), a parte recorrente alega, em resumo, que "não se está diante de jurisprudência pacificada, ou de matéria afeta ao rito dos recursos repetitivos, mas sim de decisões isoladas. Ou seja, não há pacificação jurisprudencial acerca do assunto, sendo de rigor o processamento e julgamento do apelo especial. Por outro lado, a Agravante demonstrou que a decisão agravada não se atentou para o fato de que a Lei 10.676/2003, utilizada dentre os fundamentos para a inadmissão do apelo especial, em momento algum trata do recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários" (e-STJ fl. 812). Defende que houve a impugnação específica aos fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo chamado atenção "para o fato de que o Decreto nº 4.524/2002 é ato normativo infralegal e não pode amparar a exação tributária" (e-STJ fl. 813). Sem impugnação (e-STJ fl. 827). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.