Decisão · STJ

STJ AREsp 2769181

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos. 2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação. 3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.). 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente. 5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO CESAR RODRIGUES contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tatuí/SP pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação defensiva, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do agravante para 13 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 750/761): Apelação. Homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Réu que atropelou a vítima com sua caminhonete após uma discussão entre as partes. Condenação. Insurgência defensiva. Preliminar de cerceamento de defesa durante o plenário do júri. Inocorrência. Trabalhos procedidos de forma regular durante o ato, em compasso com os postulados do devido processo legal. As pequenas interrupções realizadas pelo assistente de acusação durante o tempo de fala da defesa e manifestações esparsas da platéia durante o julgamento em plenário, embora não sejam condutas esperadas e recomendadas durante a realização do referido ato, se situaram dentro do aceitável, considerando os embates naturais havidos em um júri e a empolgação natural por parte dos presentes, inexistindo a demonstração de qualquer desrespeito grave ou impedimento ao exercício da atividade advocatícia no caso concreto. Prejuízo não demonstrado na espécie. Já a alegação defensiva de que teria havido inovação de matéria em plenário, pois o representante da acusação mencionou, de modo perfúnctório, a tese de dolo eventual, não encontra êxito, porquanto a imputação de prática de crime doloso, tal como constou na pronúncia de modo genérico, engloba o dolo direto e o eventual, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. Tese do dolo eventual que sequer foi objeto de quesitação aos jurados. Mérito. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Decisão dos jurados lastreada em suficiente conjunto fático-probatório de cunho pericial, documental e oral, inclusive em relação às qualificadoras. A anulação do júri realizado e a determinação de novo julgamento dependem de uma decisão tomada pelo Conselho de Sentença que afronte de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos, o que não ocorre na espécie. Condenação mantida. Redução da exasperação da pena-base, de 1/6 para 1/8, com fúlcro no rateio de qualificadoras. Recurso parcialmente provido somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Contra esse decisum, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de suposta inovação da tese de acusação durante os debates em plenário, bem como decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 811/812). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assentando que a tese de dolo eventual, ainda que mencionada de forma superficial durante os debates em plenário, não foi objeto de quesitação, sendo incapaz de, por si, causar prejuízo à defesa. Ademais, considerou-se que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri demandaria decisão do Conselho de Sentença nitidamente contrária à prova dos autos, o que não se verificou na espécie. No agravo regimental ora em análise, o agravante sustenta a existência de nulidade absoluta, reiterando os fundamentos do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos. 2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação. 3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.). 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente. 5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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