STJ AREsp 2671269
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face dos seguintes fundamentos: a) ausência de desrespeito à legislação, b) incidência da Súmula 7 do STJ, c) incidência da Súmula 280 do STJ e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, da inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, bem como à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos moldes previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso especial enfrentou diretamente essa questão, demonstrando, de maneira fundamentada, que o julgamento da matéria não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas a correta aplicação da legislação federal incidente" (fl. 1.053). Sustenta, ainda, que "a decisão agravada também aplicou a Súmula 182 do STJ sob o fundamento de que o Agravo em Recurso Especial não impugnou a alegada ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que tal conclusão não se sustenta, pois a impugnação foi realizada de forma detalhada e suficiente, afastando qualquer justificativa para a aplicação do referido enunciado sumular" (fl. 1.054). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face dos seguintes fundamentos: a) ausência de desrespeito à legislação, b) incidência da Súmula 7 do STJ, c) incidência da Súmula 280 do STJ e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, da inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, bem como à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos moldes previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.