STJ REsp 2177028
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos demais valores. Sustenta-se omissão quanto ao direito ao ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito superior ao acervo inventariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após provocação nos embargos de declaração. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e tampouco analisou a forma de partilha diante de possível insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por TIAGO ALBERTO LOPES DRESSEL e outros, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 208/210): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS COM O FUNERAL E PAGAMENTOS QUE FORAM ADIANTADOS PELO INVENTARIANTE. CABIMENTO. 1. OCORRENDO O ÓBITO DE UMA PESSOA QUE DEIXA BENS, DEVE SER OBSERVADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA SE EFETIVAR A ENTREGA DO PATRIMÔNIO QUE, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE, SE TRANSMITIU AOS SEUS HERDEIROS E SUCESSORES NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 2. O INVENTÁRIO É O PROCESSO JUDICIAL, DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, DESTINADO A APURAR O ACERVO HEREDITÁRIO E VERIFICAR AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS, BEM COMO TAMBÉM QUAIS AS CONTRAÍDAS PELO ESPÓLIO PARA, APÓS O PAGAMENTO DO PASSIVO, ESTABELECER A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS ENTRE OS HERDEIROS. 3. DEVEM SER ATENDIDAS PRIORITARIAMENTE TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO FUNERAL, POIS CONSTITUEM GASTOS NECESSÁRIOS AO SEPULTAMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. AS DEMAIS DESPESAS ALEGADAS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REEMBOLSO, POIS O INVENTARIANTE PERMANECEU NA POSSE DOS BENS, PODENDO USUFRUÍ-LOS COM EXCLUSIVIDADE. 5. DEVE SER PROMOVIDA A RESERVA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR O EVENTUAL CRÉDITO A QUE FAZ JUS A EX-ESPOSA, NA FORMA DA LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. O recurso especial aponta violação aos artigos 141, 369, 618, 643, 796 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 1.997 e 1.998 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão do Órgão Julgador principalmente quanto ao seu direito de ressarcimento dos valores que alcançou para liquidar os empréstimos deixados por seu falecido pai, bem como com relação à forma de partilha, uma vez que eventual crédito buscado pela ex-esposa A. L. L. importa em quantia superior ao valor total dos bens em inventário, sem considerar os abatimentos das despesas com o funeral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 125/147). Em contrarrazões, a recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 204/206). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 235/242). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos demais valores. Sustenta-se omissão quanto ao direito ao ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito superior ao acervo inventariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após provocação nos embargos de declaração. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e tampouco analisou a forma de partilha diante de possível insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido.