Decisão · STJ

STJ AREsp 2737859

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A arguição genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem. 3. A alteração das conclusão das instâncias ordinárias de que não foi devidamente fundamentada a aplicação de sanção em caráter cautelar, demandaria revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 511/514, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a Súmula 284 do STF não deve ser aplicada ao caso, pois, em sede de agravo em recurso especial, afirmou que houve equívoco na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de o referido óbice ter aplicação apenas quando se deixa de indicar os motivos pelos quais se impugna a decisão recorrida ou não se aponta contrariedade à legislação. Afirma que ocorreu o devido prequestionamento, visto que houve menção expressa aos dispositivos apontados como contrariados e que se busca mera revoaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, notadamente quanto à possibilidade de o Procon aplicar medida cautelar de suspensão temporária da atividade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o present e agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls.534/542. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A arguição genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem. 3. A alteração das conclusão das instâncias ordinárias de que não foi devidamente fundamentada a aplicação de sanção em caráter cautelar, demandaria revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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