Decisão · STJ

STJ HC 978507

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-03publicado em 2025-06-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE LEVANTOU INDÍCIOS SUFICIENTES À MEDIDA INVASIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava deficiência na autorização do mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão cautelar. 2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendida na posse do agravante quase 1 quilo de tetracaína, insumo próprio para a preparação de entorpecentes como a cocaína além de diversos apetrechos geralmente usados no comércio espúrio. 3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em investigações prévias acerca da traficância no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão, bem como na condenação do agravante com base no material apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade judicial competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão é válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada judicialmente" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FRASSON MOREIRA contra decisão de fls. 107-112, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial, no qual sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal diante da nulidade da ação advinda da carência de fundamentação idônea da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar que, por ser de natureza absoluta, supostamente prescindiria da demonstração de prejuízo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para que se suspenda o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, a anulação da ação penal com a consequente absolvição do paciente É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE LEVANTOU INDÍCIOS SUFICIENTES À MEDIDA INVASIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava deficiência na autorização do mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão cautelar. 2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendida na posse do agravante quase 1 quilo de tetracaína, insumo próprio para a preparação de entorpecentes como a cocaína além de diversos apetrechos geralmente usados no comércio espúrio. 3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em investigações prévias acerca da traficância no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão, bem como na condenação do agravante com base no material apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade judicial competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão é válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada judicialmente" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
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