STJ AREsp 2597524
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e TONIMAR FRANCISCO PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Pretensão ao processamento com suspensão do curso da execução - Efeito cabível somente quando suficientemente garantida a execução e quando relevantes os fundamentos do pedido, podendo o prosseguimento da execução causar ao executado dano de difícil reparação - Disposição do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Hipóteses não demonstradas nos autos - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 552) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 586-593). Nas razões do especial (e-STJ fls. 557-573), os recorrentes apontam negativa de vigência dos arts. 369, 370, 402, 485, IV e V, 489, II, 502, 514 e 1.022, II, do CPC. Sustentam a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 597-602), o recurso não foi admitido na origem por: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) falta de demonstração das violações dos dispositivos apontados no apelo nobre e (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo não conhecido.