Decisão · STJ

STJ HC 993962

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-06-26
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ausência DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ocorrência. excesso de prazo da prisão preventiva. matéria não apreciada pelo tribunal de origem. supressão de instância. impossibilidade. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, questionando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao ratificar a decisão de pronúncia, que estaria baseada em testemunhos de "ouvir dizer". Alega-se, ainda, excesso de prazo da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de ausência de fundamentação, bem como se a pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", contrariando jurisprudência pacífica do STJ. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 4/3/2024. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a ratificação da pronúncia em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, indicativos da possível autoria do paciente quanto ao crime de homicídio. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois os fatos merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi examinada pela Corte a quo, e a análise direta da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. É válida a pronúncia fundamentada em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada pela instância competente, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE GARCIA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1501375-60.2024.8.26.0344 (fls. 12/27). Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente, em 4/3/2024, e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1501375-60.2024.8.26.0344, da 3ª Vara Criminal da comarca de Marília/SP). Na presente impetração, argumenta o impetrante a falta de fundamentação na sentença de pronúncia, que estaria embasada apenas nos depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer". Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional é evidente, pois a Corte Estadual não analisou se a pronúncia pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, contrariando jurisprudência pacífica do e. STJ (fl. 9). Alega excesso de prazo na custódia, uma vez que o paciente está preso desde 4/3/2024, aguardando o desfecho de um recurso que sequer foi devidamente apreciado (fl. 9). Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia e a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão do TJSP e determinar que outra decisão seja proferida com a devida análise da tese defensiva (fl. 11). Em 4/4/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 94/96). Prestadas as informações (fls. 108/110), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 113/117, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ausência DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ocorrência. excesso de prazo da prisão preventiva. matéria não apreciada pelo tribunal de origem. supressão de instância. impossibilidade. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, questionando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao ratificar a decisão de pronúncia, que estaria baseada em testemunhos de "ouvir dizer". Alega-se, ainda, excesso de prazo da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de ausência de fundamentação, bem como se a pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", contrariando jurisprudência pacífica do STJ. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 4/3/2024. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a ratificação da pronúncia em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, indicativos da possível autoria do paciente quanto ao crime de homicídio. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois os fatos merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi examinada pela Corte a quo, e a análise direta da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. É válida a pronúncia fundamentada em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada pela instância competente, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 .
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