Decisão · STJ

STJ REsp 2208185

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-06-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 1 76/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Registre-se que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, às pretensões de reparação civil com fundamento em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. Ao que se observa, não se aplica o instituto da supressio à hipótese, diante de evidente demonstração de que a sentença exequenda transitou em julgado em 22.03.2008, com o início da execução em 16.05.2011, sendo afastada a prescrição da pretensão executiva, conforme já restou consolidado nos autos do AI nº 0008768- 41.2022.8.19.0000. Verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes acompanham o título judicial exequendo, estando em plena conformação no que diz aos valores atribuídos a título de danos morais, bem como a título de danos materiais, nada havendo a retificar, portanto. No que tange à alegação de incidência da taxa SELIC como único índice sobre as verbas condenatórias, também não prospera a alegação da agravante, devendo ser afastada por se tratar de índice de natureza mista, englobando juros e correção monetária, concomitantemente, inaplicável na atualização de débitos judiciais, em se tratando de responsabilização contratual, considerando a distinção, nas condenações cíveis, entre os termos iniciais para o cômputo de juros e correção monetária. Cabível a aplicação da taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN, e correção monetária utilizando os índices desta Corregedoria de Justiça. Não se impõe qualquer censura à decisão vergastada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 79). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 135-147), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, relativamente ao afastamento dos danos morais, pelo título exequendo, e à possibilidade de compensação entre créditos e débitos; b) art. 406 do Código Civil - em período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve incidir a variação da Taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a atualização monetária, e c) art. 206, § 3º, do Código Civil - o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil é aplicável tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 287-299), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 1 76/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 5. Recurso especial não provido.
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