STJ REsp 2027076
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem. 2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC. 3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENATO DE SOUZA BARBEIRO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.703/1.707). Em suas razões (e-STJ fls. 1.740/1.753), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a pretensão de restituição de valores aduzida contra si teria por fundamento o enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional, de 3 (três) anos, já teria transcorrido quando da propositura da ação. Narra que o Tribunal de origem teria afastado a tese de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, CC, porque entendeu que o caso atrairia a incidência da norma geral, disposta no art. 205, CC, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. Ressalta, ademais, que a lide envolve a restituição de valores, razão pela qual entende que a pretensão autoral seria de ressarcimento por enriquecimento ilícito. Requer que o recurso especial seja provido "para decretar a prescrição do pleito autoral, subordinado ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil". Impugnação às fls. e-STJ 1.761/1.776. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem. 2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC. 3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato. 4. Agravo interno não provido.