Decisão · STJ

STJ REsp 2027076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-13publicado em 2025-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem. 2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC. 3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENATO DE SOUZA BARBEIRO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.703/1.707). Em suas razões (e-STJ fls. 1.740/1.753), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a pretensão de restituição de valores aduzida contra si teria por fundamento o enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional, de 3 (três) anos, já teria transcorrido quando da propositura da ação. Narra que o Tribunal de origem teria afastado a tese de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, CC, porque entendeu que o caso atrairia a incidência da norma geral, disposta no art. 205, CC, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. Ressalta, ademais, que a lide envolve a restituição de valores, razão pela qual entende que a pretensão autoral seria de ressarcimento por enriquecimento ilícito. Requer que o recurso especial seja provido "para decretar a prescrição do pleito autoral, subordinado ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil". Impugnação às fls. e-STJ 1.761/1.776. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem. 2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC. 3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato. 4. Agravo interno não provido.
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