STJ REsp 2179868
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial defensivo. O relatório foi assim confeccionado (e-STJ fls. 513/514): 1. Trata-se de recurso especial interposto por JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0002903- 68.2021.8.16.0028, rechaçou a alegação de nulidade das provas em razão de ilegalidade da busca e pessoal e do ingresso em domicílio, bem como negou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Essa a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - ARGUIDA NULIDADE DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E AUTORIZOU A ENTRADA, AFIRMANDO QUE LÁ ESTAVAM AS SUBSTÂNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO ENSEJA NO RECONHECIMENTO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA - PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. RÉU PRATICOU MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO "TRAZER CONSIGO" E "TER EM DEPÓSITO". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA QUE AUTORIZA A SEGREGAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA SUPERIOR 04 ANOS. NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, sustenta a defesa contrariedade aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Argumenta que "a "fundada suspeita" alegada pelos policiais para a realização de busca pessoal se fundou única e exclusivamente no fato de terem avistado o recorrente entregando objeto para um terceiro, o que claramente não se consubstancia em justa causa" (fls. 452); que "o recorrente não praticou nenhum dos verbos "vender, expor à venda, oferecer, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas - ainda que gratuitamente", já que com o terceiro envolvido nenhum ilícito foi encontrado" (fls. 457); diz ainda que "não havia justa causa para o ingresso no domicílio, notadamente porque não existiam indícios prévios de flagrante delito de tráfico de drogas. E, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio" (fls. 462). Subsidiariamente, defende que "não se pode ignorar o fato de que foram apreendidos apenas 285 gramas de maconha, o que, somado à primariedade e bons antecedentes do agente, indicam que a melhor conclusão é a de reconhecer a eventualidade da traficância exercida pelo recorrente" (fls. 465). Com contrarrazões pela inadmissão, o recurso especial foi admitido. Nas razões do presente agravo regimental, alega o agravante, basicamente, que "a apreensão de drogas porcionadas e de dinheiro em espécie, supostamente da venda de drogas amparava a fundada suspeita de mais entorpecentes no local, até porque, previamente à entrada no imóvel, o autuado admitiu a venda e a existência de drogas no local. Seria inconcebível, aliás, que os policiais militares, informados pelo autuado de mais drogas no local, simplesmente deixassem de averiguar a informação, justificando a não realização de dever de ofício com a necessidade de prévia obtenção de mandado judicial" (e-STJ fl. 540). Postula, ao final, "seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que, à luz do art. 5º, IX, e do Tema nº 280/STF, seja reformada a decisão agravada para, reconhecida a licitude do ingresso policial, se prossiga no julgamento do recurso especial" (e-STJ fl. 543). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.