Decisão · STJ

STJ REsp 2191461

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-05-22publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita". 2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a análise casuística necessária para a qualificação de insumos, conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ. 3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 346): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO DE INSUMOS. - Deve-se entender como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (arts. 3º , II, da Lei nº 10.637/2002, e 3º , II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na confecção do produto ou na prestação do serviço, portanto específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte. - A IN SRF nº 247/02 (PIS) e a IN SRF nº 404/04 (COFINS) estão em sintonia com as Leis nº s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 3º, 11 e 12 das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando omissão não suprida em sede de Embargos de Declaração, bem como que deve ser reconhecido o direito ao "creditamento de todas as despesas, custos e encargos que integram a obtenção de receita bruta, qual sejam, todos os atos que geram acréscimo no patrimônio líquido da empresa, o que não pode ser restringido por atos infralegais", declarando-se ainda o direito de efetivação do creditamento devidamente atualizado pela SELIC. Às fls. 455-459 os autos foram devolvidos à origem "para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.". Realizado juízo de retratação às fls. 503-506, inadmitindo o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
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