STJ AREsp 2555088
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, pela Segunda Seção. Na ocasião, decidiu-se que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não constem no rol. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 878-880). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 665): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de Amiloidose com o medicamento CANAQUINUMABE (IILARIS). Negativa de cobertura. Inadmissibilidade. Ré que apelou alegando exclusão contratual de medicamento que não consta do Rol da ANS, afirmando a licitude da negativa. Sentença de procedência. Decisão mantida diante da evidente afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Súmula 102 desta Corte que encerra a questão. Cobertura devida. Sentença de procedência que fica mantida, majorando-se os honorários, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 677-680). A agravante alega violação ao artigo 10, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e ao artigo 422 do Código Civil, que não foram analisadas na decisão monocrática. Argumenta que o contrato limita a cobertura ao rol da ANS, e a decisão viola o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé. Sustenta o afastamento das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, argumentando que o rol da ANS é taxativo e que a decisão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece sua taxatividade. Aduz que "não é possível relegar exclusivamente ao médico os tratamentos que devem ou não ser contratualmente cobertos, sob pena de o sistema de saúde suplementar continuar a se ver diante da assim denominada "ditadura da receita médica" que tem causado aumento ano a ano do número de ações judiciais deste tipo." (fl. 894). A agravante argumenta, ainda, que a imposição de danos morais poderia resultar em enriquecimento injusto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 900-909). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, pela Segunda Seção. Na ocasião, decidiu-se que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, permitindo, em situações excepcionais devidamente demonstradas, o fornecimento de tratamentos médicos que não constem no rol. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.