Decisão · STJ

STJ AREsp 2729881

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL N ÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 4. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação da alínea c do permissivo constitucional, do devido cotejo a nalítico - a fim de comprovar a alegada divergência jurisprudencial - e da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a controvérsia dos autos é relativa à "definição do recurso processual adequado para impugnar decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, especificamente quando esta julga parcialmente procedente a impugnação apresentada" (fl. 136). Afirma que "demonstrou claramente a divergência jurisprudencial" (fl. 137), bem como justifica que "a ausência de indicação do permissivo constitucional foi apenas um erro/omissão na digitação do recurso, pois é possível concluir a divergência pela simples leitura do Recurso Especial" (fl. 138). Sustenta que a decisão que apreciou a impugnação não resultou na satisfação da obrigação, restando "evidente que tal decisão não ostenta conteúdo ou natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória, passível de impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento" (fl. 139). Ademais, aduz a desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos. Por fim, requer o sobrestamento do feito, nos seguintes termos (fl. 141): Por último, é sabido que o STJ é uma Corte de precedentes e busca preservar os fundamentos de seus julgados, conforme os arts. 926 e 927 do CPC/2015. A segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência exigem o sobrestamento deste feito até o julgamento final dos REsps. 2.178.328/MA, 2.178.318/MA, 2.178.300/MA e 2.178.291/MA, vez que possuem a seguinte questão jurídica: "Discussa o sobre a natureza juri"dica do pronunciamento judicial que julga impugnac a o ao cumprimento de sentenc a, homologa os ca"lculos e determina a expedic a o de precato"rio/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentenc a, deve dele constar de modo catego"rico a expressa o "extinc a o do processo". Dessa forma, em observância à uniformização da jurisprudência acerca do tema e à segurança jurídica, estando caracterizada a estrita aderência entre o presente caso e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos em referência, pugna o Estado do Maranhão pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais supramencionados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL N ÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 4. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 5. Agravo interno desprovido.
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