Decisão · STJ

STJ AREsp 2506841

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 305-306): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Beneficiária recebeu diagnóstico, na 23ª semana de gestação, de que o feto possuía "defeito de fechamento da coluna iniciando em L3 com Mielomeningocele, hidrocefalia leve e herniação de cerebelo, Arnold-Chiari tipo II". Indicação cirúrgica de fetoscopia com até 25 semanas de gestação, além de outros procedimentos. Solicitação nem sequer respondida pela ré, a motivar a propositura da ação. Concessão da tutela antecipada. Sentença de procedência. Apela a ré, alegando ausência de abusividade ou ilegalidade na negativa de custeio; os procedimentos pleiteados não podem ser autorizados, por se encontrarem fora do rol taxativo da ANS; existência de restrição contratual balizada pelo rol da ANS; agiu em exercício regular de direito; impossibilidade de se condenar a ré ao custeio ilimitado da saúde; possibilidade de adoção de cláusulas de exclusão e restrição de cobertura; ausência de cobertura fora da rede credenciada; ausência de urgência e emergência; a manutenção da sentença fere o equilíbrio da relação contratual. Descabimento. Negativa de cobertura. Acompanhamento da gravidez abarcado pelo contrato, remanescendo discussão apenas em relação ao tratamento necessitado. Negativa de custeio reputada abusiva, por obstar tratamento necessitado pela autora. Inteligência do art. 51, IV, CDC e Súmula 102 do TJSP. O rol da ANS prevê a cobertura mínima dos procedimentos, não podendo ser reputado taxativo. A indicação do tratamento mais adequado ao paciente compete ao profissional qualificado, e não à operadora de saúde. Ré nem sequer apresentou proposta de tratamento capaz de solucionar o problema e que conte com cobertura contratual. Mera recusa fere flagrantemente o objetivo do contrato. Ampliação da obrigatoriedade de cobertura, além do rol da ANS, conferida pela Lei nº 14.454/2022, ao incluir o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98. Procedimento prescrito que, além de constar em literatura médica especializada, vem sendo empregado de forma exitosa, o que gera a presunção relativa, não elidida, de cumprimento do quanto previsto na disposição legal. Caracterização de urgência, nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante repisa as razões de mérito do recurso obstado, nas quais defende que citados artigos da Lei n. 9.656/1998 foram ofendidos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 456-463). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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