STJ HC 950290
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Busca pessoal e veicular. Denúncia especificada. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação. 2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente. 6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Thiago Correia Magalhaes (condenado ao cumprimento de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, por haver negado provimento à Apelação n. 1529135-75.2023.8.26.0228, em relação ao ora paciente. No presente writ, a defesa alega: (i) ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, baseada apenas em denúncia anônima e existência de insulfilme nos vidros do veículo; (ii) violação do direito ao silêncio; e (iii) confissão obtida mediante pressão policial. Requer-se, a concessão de medida liminar para sobrestar os efeitos da condenação do réu até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pede-se seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal/veicular, bem como violação do direito ao silêncio e confissão mediante pressão policial, consequente absolvição do paciente (fl. 15). Em 3/10/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 68/69). Prestadas as informações (fls. 74/75), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 111/113, pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Busca pessoal e veicular. Denúncia especificada. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação. 2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente. 6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.